1. No contrato de Locação deve constar apenas uma modalidade de garantia.
2. Muitos títulos contém falha com relação ao seu conteúdo, referente às disposições relativas às duas modalidades de garantia (fiança e a caução), fato que impede a prática do ato registrário por infringir o disposto no artigo 37 da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), que dispõe:
“No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia: I- caução; II- fiança; III- seguro fiança locatícia. Parágrafo único. É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação.”
Para maiores esclarecimentos, vale-se da decisão proferida no processo n. 071384/0/01, em 08/08/2001 – São Paulo – Relator Venício Antônio de Paula Salles, em procedimento administrativo de dúvida, instaurado pelo 13º Registro de Imóveis da Capital, da qual podemos destacar os seguintes trechos:
“A fiança é garantia pessoal, na qual o fiador responde diretamente por dívidas do locatário, de forma que o acervo patrimonial total dos fiadores responde pelo valor do débito”.
“A caução, diversamente da fiança, não possui caráter pessoal, recaindo sobre bens determinados e particularizados”.
“...obstada a averbação de caução prevista em contrato de locação, conquanto o instrumento consagrava uma duplicidade de garantias vedada pela lei de regência”.
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