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GARANTIAS NA LOCAÇÃO
1. No contrato de Locação deve constar apenas uma modalidade de garantia.
2. Muitos títulos contém falha com relação ao seu conteúdo, referente às disposições relativas às duas modalidades de garantia (fiança e a caução), fato que impede a prática do ato registrário por infringir o disposto no artigo 37 da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), que dispõe:
“No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia: I- caução; II- fiança; III- seguro fiança locatícia. Parágrafo único. É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação.”
Para maiores esclarecimentos, vale-se da decisão proferida no processo n. 071384/0/01, em 08/08/2001 – São Paulo – Relator Venício Antônio de Paula Salles, em procedimento administrativo de dúvida, instaurado pelo 13º Registro de Imóveis da Capital, da qual podemos destacar os seguintes trechos:
“A fiança é garantia pessoal, na qual o fiador responde diretamente por dívidas do locatário, de forma que o acervo patrimonial total dos fiadores responde pelo valor do débito”.
“A caução, diversamente da fiança, não possui caráter pessoal, recaindo sobre bens determinados e particularizados”.
“...obstada a averbação de caução prevista em contrato de locação, conquanto o instrumento consagrava uma duplicidade de garantias vedada pela lei de regência”.
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