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Neste módulo disponibilizaremos Notícias e matérias para auxiliar o público em geral.

 

NOTA TÉCNICA N.2/2011 - BASE DE CÁLCULO DO ITBI E TAXA EMOLUMENTAL

O VALOR VENAL DA EDIFICAÇÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO ITBI E DA TAXA EMOLUMENTAL.

                                       MANUEL SANCHES DE ALMEIDA, 1º Oficial do Registro de Imóveis da comarca de Guarulhos, Estado de São Paulo, edita nota técnica para que reste esclarecido aos usuários do serviço registral aos prepostos da serventia e ao público em geral, o quanto segue:

 

                                       A lei municipal n. 6.794/2010, fez incluir  no art. 6º, da lei municipal n.3.415, de 29/12/1998, o seu § 3º, para ficar esclarecido que inclui-se na base de cálculo do ITBI, as benfeitorias e construções, ainda que estas não estejam averbadas na matrícula;

 

                                     Referido dispositivo legal consigna: “Art. 6º)- A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos”.

                                   § 3º)- Na apuração do valor venal do bem transmitido ou do respectivo direito, considera-se o valor das benfeitorias e construções nele incorporadas, no estado em que se encontrem”.

                                 A mesma lei municipal n. 6.794/010, excepcionou tal regra, ao incluir no art. 6º o § 4º do teor seguinte: “Não se aplica o disposto no § anterior, se comprovado, na forma definida em regulamento, que o adquirente ou o cessionário assumiu o ônus da construção, por conta própria ou de terceiros.”

 

                                A novel legislação municipal (lei 6.794/2010) ao dar nova redação ao art. 17, da lei n. 3.415/88, expressamente consigna que “os Oficiais de Registro de Imóveis e seus prepostos ficam  obrigados a exigir o documento que comprove a manifestação administrativa quanto à comprovação, pelo sujeito passivo, da situação prevista no § 4º do art. 6º”

 

                                Em síntese, o que a inovação legislativa municipal cuidou de deixar bem esclarecido foi que:

 

                                a)- Se alguém está a adquirir um terreno sobre o qual já existe alguma  edificação, ou benfeitoria, o valor venal destas, necessariamente  integram a base de cálculo do ITBI (está é a regra geral);

                                 b)- Excepcionalmente o valor das edificações e benfeitorias só não integrarão a base de cálculo do ITBI  na hipótese delas terem sido erigidas por aquele que comparece no título, como adquirente;

 

                                 c)- A exceção referida no item “b”, depende de prévio e explicito reconhecimento, através de “manifestação por parte da municipalidade;

                                d)- É obrigação do Oficial Registrador e de seus prepostos exigir, na hipótese de ocorrer a excepcionalidade acima mencionada, o expresso reconhecimento por parte da municipalidade

 

                                Por outro lado, a lei estadual n. 11.331/02, determina que a base de cálculo da taxa emolumental  será o maior valor entre:

 

                                a)- O valor do negócio jurídico;

                                 b)- O  valor venal constante no IPTU (em se tratando de imóvel urbano);

                                 c)- A base de cálculo utilizada para o recolhimento  do imposto de transmissão “inter-vivos”, de bens imóveis.

 

                                   Assim, objetivando bem atender ao interesse público, e, ainda, esclarecê-los sobre tal questão, e, ainda, informar os prepostos colaboradores do ora subscritor, fica consignado que ao serem qualificados os títulos, quanto  ao recolhimento do ITBI e ao cálculo da taxa emolumental, deverão observar o seguinte:

 

                                 a)- A regra geral é que na base de calculo de ambos os tributos (ITBI e taxa emolumental)  deve ser incluído o valor das construções e benfeitorias (ainda que estas não estejam averbadas);

 

                                b)- O valor da construção e benfeitoria só não integrarão a base de cálculo de tais tributos, quando o título vier instruído com o documento comprobatório “da manifestação administrativa da municipalidade, quanto à comprovação, pelo sujeito passivo, da situação prevista no § 4º, do art. 6º, da lei municipal n. 3.415/1998”.

 

                                  Guarulhos, 06 de Maio de 2.011.

 


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